Penal. Importação de munição sem autorização do órgão competente. Tentativa. Redutor do parágrafo único do art. 14 do código penal. Critérios. Readequação da pena. 1. Comprovado que o réu foi abordado na zona aduaneira portando um pacote com munições de arma de fogo sem a devida autorização, impõe-se a condenação pela prática do art. 18 da Lei 10.826/2003. 2. Nas hipóteses em que a mercadoria contrabandeada não ultrapassa a zona alfandegária primária, a doutrina e a jurisprudência entendem que não houve finalização do iter criminis, restando caracterizada a tentativa. 3. O art. 14, parágrafo único, do Código Penal, estabelece um redutor para a pena de, no máximo 2/3 e, no mínimo de 1/3, devendo o julgador sopesar a melhor quantidade adequada ao caso. 4. A jurisprudência vem decidindo que o disposto no parágrafo único do art. 14 do CP deve levar em consideração a condução do agente pelo iter criminis. Assim, quanto mais o sujeito ativo beirar os limites consumativos, menor será a redução imposta; quanto menos ele se aproximar do momento consumativo, maior deverá ser a atenuação. 5. Readequação da reprimenda para fazer incidir o redutor da pena à fração de 1/2 (um meio), considerando o iter criminis percorrido pelo acusado, que teria consumado a empreitada criminosa não fosse surpreendido pela fiscalização.
Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira
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