Penal. Processo penal. Crimes contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90). Irpj, pis, cofins, csll. Tipicidade dos crimes materiais contra a ordem tributária. Constituição do crédito tributário revisado de ofício (artigo 201 do ctn). Dolo genérico. Depósitos de origem não comprovada. Presunção de omissão de receita e de rendimento tributável. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias do crime. Pena de multa. 1. “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo“ (Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 24). 2. O débito tributário revisado de ofício (artigo 201 do CTN) se torna definitivo com sua constituição em dívida ativa. 3. “Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações“ (artigo 42 da Lei 9.430/96). 4. No delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990 o dolo é genérico (STF, AP 516, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 03-12-2010; STJ, REsp 480.395/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 07-4-2003). 5. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas para a conduta formal e materialmente típica de sonegação de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tudo lastreado em provas documentais e orais licitamente colhidas ao longo das fases investigativa e judicial, a condenação é medida que se impõe. 6. São negativas as consequências do delito quando o montante sonegado supera o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedentes dessa egrégia Corte. 7. A pena de multa deve ser fixada em atenção a dois critérios: a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e a capacidade econômica do réu.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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