Penal. Processo penal. Furto tentado. Dano remanescente. Falta de legitimidade do ministério público. Semi-imputabilidade. Redução da pena corporal. Somente se procede mediante ação penal privada em relação ao crime de dano simples, motivo pelo qual não se pode condenar por este delito ainda que em desclassificação de crime de furto qualificado. Sendo a arma apreendida de uso permitido, e não tendo o acusado a competente autorização ou permissão legal para o seu porte, caracterizado está o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Elementos constantes dos autos, incluindo perícia médica, indicam que o acusado não era totalmente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, no momento do fato, ou de determinar-se segundo esse entendimento. Pena corporal reduzida de um terço, em face do parágrafo único do art. 26 do CP.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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