Penal. Processo penal. Artigo 183 da lei nº 9.472/97. Atividade clandestina de telecomunicações. Ausência de autorização. Materialidade e autoria comprovadas. Princípio da insignificância. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório anexado aos autos, onde restou demonstrado que o réu instalou e utilizou equipamento capaz de produzir radiodifusão sonora, sem a necessária licença do órgão competente. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, pois comprovado que o aparelho operava em 38 Watts, ou seja, com alta potência de transmissão e com possibilidade efetiva de causar prejuízo às telecomunicações. Comprovada a potência do aparelho acima dos 25 watts, mostra-se desnecessário provar que a altura do sistema irradiante não é superior a trinta metros, forte no que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei 9.612/98.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses