Direito penal e processual. Preliminares de incompetência da justiça federal, nulidades da decisão que determinou a citação e das interceptações telefônicas afastadas. Tráfico de drogas. Desnecessidade de apreensão do entorpecente. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Pena-base. Redução. Relação de proporcionalidade entre a pena corporal e a sanção pecuniária. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Perdimento de veículo. Nexo de instrumentalidade com a prática delitiva. 1. A competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. O acusado Aldair Silveira obteve de fornecedores do Paraguai a substância ilícita. 2. Não há qualquer vício na decisão que ordenou a citação do réu Aldair Silveira sem a realização de interrogatório preliminar (art. 38 Lei nº 10.409/02, em vigor à época). O acusado foi devidamente citado e ofereceu defesa preliminar devidamente analisada pelo magistrado quando do recebimento da denúncia. O interrogatório preliminar era ato discricionário do juiz, não acarretando qualquer nulidade a ausência de sua realização, ainda mais porque o acusado foi regulamente interrogado durante a fase instrutória. 3. O art. 6º, §1º, da Lei 9.296/96 determina que os diálogos gravados sejam transcritos na íntegra se os áudios não forem juntados aos autos. No caso em tela, a gravação foi anexada como prova em CDs, os quais estiveram disponíveis aos interessados. 4. A transcrição integral dos diálogos interceptados é desnecessária. Precedentes do STF. 5. Não se exige que órgãos independentes ou peritos oficiais procedam à constatação das vozes e transcrição dos diálogos e tampouco realização de perícia. 6. Nos termos do art. 9º da Lei nº 9.296/96, é facultado ao Ministério Público e aos acusados requererem a inutilização das gravações de conversas telefônicas que não interessarem à investigação. Caso não o façam, não cabe ao juiz descartar qualquer prova de ofício, devendo ser mantida nos autos a integralidade dos registros. 7. Aldair Silveira foi responsável por adquirir a maconha no Paraguai e coordenar as atividades de Aparecido Roque Bertolazo e “Lolito“ (identificado como Rodrigo Gimenez), que providenciaram o transporte do entorpecente até a cidade de Piracicaba/SP em meio a sacos de carvão. Aparecido Roque Bertolazo contratou os serviços de Luiz Fernando Granuzzi, dono de uma transportadora, para efetuar a entrega da droga na capital paulista. Para tanto, este último contou com a colaboração de José Carlos Rúbia para carregar o caminhão que levaria os sacos de carvão contendo tabletes de maconha. Aparecido, Luis Fernando e José Carlos receberiam cinco mil reais cada para realizar tais atividades criminosas. 8. O fato de não ter sido apreendido entorpecente em poder do corréu Aldair não exclui a autoria delitiva, tampouco a materialidade, pois, além de providenciar a droga, coordenou as atividades do acusado Aparecido. 9. De modo a guardar proporcionalidade com a sanção corporal, devem ser reduzidas as penas pecuniárias de Aparecido Roque Bertolazo. 10. Quanto à pena-base do acusado José Carlos Rubia, reconhecida a reincidência e os maus antecedentes em razão das mesmas condenações, a circunstância judicial da personalidade não deve ser considerada como negativa, a fim de evitar bis in idem. 11. No que tange à pena-base do corréu Aldair Silveira, processos constantes na folha de antecedentes criminais arquivados ou em andamento não podem ser considerados para exacerbá-la (Súmula 444 do STJ). 12. O STF, no julgamento do HC nº 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação da Lei nº 11.464/07, o qual previa que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado. 13. Não conhecido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos formulada pelo acusado Aparecido. O benefício já foi concedido na sentença. 14. À vista do quantum das penas e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, resta modificado o regime inicial de cumprimento das sanções corporais de Aparecido Roque Bertolazo e Luiz Fernando Granuzzi para o semiaberto, mantido o fechado para José Carlos, por se tratar de reincidente, e de Aldair, em razão de três circunstâncias judicias desfavoráveis. 15. Tendo em conta a detração do período em que Aparecido, Luiz Fernando e José Carlos estiveram presos cautelarmente, conforme determina a Lei nº 12.736/12, deve-se operar a progressão do regime fixado para o aberto. 16. Incabível a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos para os acusados José Carlos e Aldair Silveira, pois não cumpridos os requisito do art. 44, I e III, do CP. 17. Indeferido o pedido de restituição do veículo apreendido formulado pelo corréu Luiz Fernando. Comprovado o nexo de instrumento (uso dos bem para a consecução do ilícito).
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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