Processo penal. Estelionato majorado. Corrupção ativa. Prescrição. Declaração de ofício. Erro material. Correção. Possibilidade. Princípio do major absorvet minorem. Inaplicabilidade. Elementos do delito caracterizados. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Percentual. Adequação. Precedentes desta Corte. Reajuste das sanções. Prescrição do delito inserto no art. 171, § 3º, do CP. Delação premiada. Participação de menor importância. Benefícios mantidos. Medidas substitutivas. Possibilidade. 1. Em que pese não haver recurso de Vera Lúcia Stinsky, extingue-se a punibilidade dos delitos descritos na opinio delicti, face à ocorrência da prescrição. 2. É perfeitamente possível a correção de ofício de erro material no decisum quanto à pena cominada ao delito. 3. Além de haver ofensa a bens jurídicos diversos, é preciso consignar que a aplicação do princípio da consunção, justamente por envolver a relação entre minus e plus - conteúdo e continente - pressupõe um crime-meio apenado mais levemente do que o crime-fim, o que não se amolda à hipótese dos autos. 4. Mantém-se o édito condenatório, porquanto o conjunto probatório aponta claramente para a prática delitiva, restando evidentes a materialidade, autoria e dolo nos delitos de corrupção ativa e estelionato. 5. O quantum atribuído a cada vetorial foi majorado além da proporção estabelecida por esta Corte, razão pela qual há de ser reduzido. 6. Com apoio na pena fixada, declara-se extinta a punibilidade de Dalton Vaz, quanto ao ilícito inserto no art. 171, § 3º, do CP, em face do transcurso de mais de quatro anos entre os fatos e o recebimento da denúncia (art. 109, V, do CP). 7. Mantém-se o benefício da colaboração concedido ao réu Josmar Pires Pedroso, o que acarreta extinção da punibilidade pela prescrição do delito catalogado no art. 171, § 3º, do CP. 8. Permanece o reconhecimento da participação de menor importância conferido a Dalton Vaz. 9. Tendo em conta que a privativa de liberdade imposta resultou em quantum inferior a 04 anos, cabível a substituição da privativa de liberdade (art. 44 do CP) por prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação e pecuniária.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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