Apelação Criminal Nº 0006507-63.2008.404.7108/rs

Penal. Processo penal. Crime contra a ordem tributária. Art 1º, inc. I, da Lei n° 8.137/90. Omissão de rendimentos. Acréscimo patrimonial a descoberto. Depósitos bancários não declarados à Receita Federal à título de fomento mercantil (factoring). Nulidade do procedimento administrativo. Provas na esfera cível. Validade. Inépcia da inicial. Inocorrência. Violação do sigilo fiscal. Art. 6º da LC n° 105/2001. Permissibilidade. Oitiva de testemunhas. Indeferimento. Nulidade. Não caracterização. Lapso prescricional não implementado. Elementos do delito demonstrados. Dolo do tipo penal genérico. Desconhecimento da lei. Afastamento. Erro de tipo. Não configuração. Manutenção do édito condenatório e da reprimenda. 1. Não incorre em nulidade a sentença condenatória por crime de sonegação fiscal, vez que fundada em robusta documentação colhida na fase apuratória, cujo procedimento administrativo-fiscal foi disponibilizado às partes naquela esfera, bem como durante a instrução criminal, em atendimento ao postulado da ampla defesa e do contraditório diferido, ou postergado. 2. A denúncia, ainda que sucinta, encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do CPP, não havendo falar em inépcia. 3. O artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, regulamentado pelo Decreto nº 3.724/2001, permite ao Fisco operar sem prévia autorização judicial, inclusive retroativamente, tendo em vista seu caráter instrumental. 4. Não há falar em cerceamento de defesa se não esclarecido em que termos o indeferimento de depoimentos de testemunhas interessariam à elucidação dos fatos. 5. Afasta-se eventual hipótese de prescrição da pretensão punitiva, porquanto não transcorreu o aludido lapso temporal entre a data da constituição definitiva dos créditos, o recebimento da denúncia e a publicação do julgado. 6. Evidenciado que o réu suprimiu IRPF nos anos-base de 1998, 1999 e 2000, ao omitir expressivos valores em conta bancária, além de não comprovar sua origem, impõe-se sua condenação às penas do art. 1°, inciso I, da Lei 8.137/90. 7. Vislumbra-se a presença do animus de fraudar o Fisco, consubstanciado no dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por intermédio das condutas referidas no dispositivo legal. 8. Ainda que a autuação fiscal estivesse apoiada exclusivamente em extratos bancários, o que não é o caso, restou devidamente demonstrada por outros elementos, a variação patrimonial indicada pela Receita Federal. 9. Acertada a dosimetria fixada pelo decisum monocrático, porquanto, em estrita obediência ao disposto no artigo 68 do Código Penal.

Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior

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