APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006523-13.2009.404.7001/PR

REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -

Processo penal. Medida assecuratória. Hipoteca legal. Bem De família. Manutenção da medida. 1. Ao contrário do sequestro, o qual recai apenas sobre bens provenientes de ilícitos, a hipoteca legal e o arresto consistem na retenção do bem, independentemente de sua origem e vinculação com o crime, com o intuito de assegurar que o acusado não se desfaça do seu patrimônio até o final do processo, o que se amolda à hipótese. 2. Foram atendidos os requisitos para o deferimento da medida, não havendo qualquer comprovação acerca da incidência da medida cautelar sobre bens de família. Ademais, o bem de família pode ser objeto de penhora para garantir a execução de sentença penal condenatória, nos termos do artigo 3º, inciso VI, da Lei 8.009/90. 3. Não prospera o argumento da ré Sonismar Pereira de Brito no sentido de que a pequena monta de seu patrimônio inviabilizaria a hipoteca legal. Ao contrário, pois serve ao menos para abater parcialmente a dívida. 4. Mostra-se perfeitamente caracterizado o periculum in mora para a constrição dos bens, impondo-se a manutenção da medida.  

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