Apelação Criminal Nº 0006542-50.2008.404.7002/pr

Penal e processo penal. Artigo 183 da lei 9.472/97. Habitualidade da conduta. Ausência de elementos probatórios. Utilização. Instalação. Artigo 70 da lei 4.117/62. Desclassificação. 1. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, para que se configure o delito do artigo 183 da Lei 9.472/97, mister que o agente opere o equipamento habitualmente, sendo insuficiente a mera posse ou a sua utilização eventual. Precedentes. 2. A habitualidade da conduta não foi descrita na denúncia e, tampouco, evidenciada pelo conjunto probatório. 3. Ainda que se considere pouco provável que alguém possua o aludido equipamento sem que chegue a operá-lo de forma reiterada, na busca pela verdade no processo penal, não se permite que qualquer juízo de probabilidade converta-se em presunção de culpabilidade. 4. Hipótese em que se deixa de declinar da competência para o Juizado Especial Federal, uma vez que verificada, desde logo, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena máxima prevista no artigo 70 da Lei 4.117/62.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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