Apelação Criminal Nº 0006559-54.2006.404.7100/rs

Penal. Processo penal. Segredo de justiça. Nulidade das interceptações telefônicas. Inocrrência. Imprestabilidade da prova grafodocumentoscópica. Livre apreciação da prova. Litispendência. Inocorrência. Crime impossível. Não verificado. Artigo 171, § 3º, do cp. Dosimetria das penas. Culpabilidade. Exasperação da pena-base. Inquérito e ações penais em andamento. Súmula 444 do stj. Continuidade delitiva. Número de infrações cometidas. 1. Constatada a existência de dados provenientes de quebra de sigilo telefônico nos autos, decreto o segredo de justiça, impondo, outrossim, vedação à publicidade do julgamento, visto que o voto reproduz elementos protegidos. No entanto, permitida a publicação do relatório e do acórdão, pois nestes não há reprodução dos dados sigilosos. 2. Os diálogos interceptados com autorização judicial referente a outros investigados no bojo da Operação Com Dor constituem prova lícita no que se refere à atuação dos acusados nos presentes autos. 3. Judicialmente autorizado o pedido de interceptação telefônica, observados os requisitos dispostos na Lei nº 9.296/96, inexiste nulidade em sua valoração a título de prova, não se fazendo necessária sua transcrição integral ou realização de perícia judicial para a identificação das vozes. 4. Ao juiz cabe a apreciação livre das provas, inclusive periciais, podendo, fundamentadamente, aceitá-las ou rejeitá-las, no todo ou em parte. 5. Não havendo identidade de objeto entre as ações penais, as quais versam sobre fatos distintos, não há falar em litispendência. 6. Sendo necessária e exigida, para o deferimento de benefício previdenciário pelo INSS, a comprovação de que o segurado esteja em pleno tratamento médico, não há que se reconhecer a configuração de crime impossível na emissão de atestados médicos material e ideologicamente falsos. 7. Comprovadas materialidade e autoria do delito previsto no artigo 171, § 3º, do CP, impondo-se a condenação dos réus em suas sanções. 8. A atuação dos acusados na organização e planejamento para a prática habitual do delito previsto no artigo 171, § 3º, do CP, bem como sua participação no sentido de cooptar pessoas para prática do estelionato contra o INSS, inclusive instruindo-as acerca das formas de simular doenças mentais incapacitantes, são circunstâncias que revelam especial culpabilidade, levando à exasperação da pena-base. 9. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termo da Súmula nº 444 do STJ. 10. O aumento decorrente da continuidade delitiva deve se pautar pelo número de infrações cometidas, com ele guardando proporcionalidade.

Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz

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