Penal.agrotóxicos importados irregularmente. Artigo 56 da lei 9.605/98. Artigo 15 da lei 7.802/89. Princípio da especialidade. Aquele que pessoalmente introduz em solo pátrio substâncias tóxicas estrangeiras, in casu, agrotóxicos, e os transporta pelo país, comete a infração prevista no artigo 56 da Lei 9.605/98.
Rel. Des. Sergio Fernando Moro
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