Penal. Processual penal. Gestão fraudulenta. Instituição não habilitada. Impossibilidade. Operação irregular de instituição financeira. Condenação. Prescrição. Lavagem de capitais. Condenação mantida. Sanções reduzidas. Substituição da pena privativa de liberdade. 1. Os agentes que atuam clandestinamente no mercado financeiro não praticam o delito de gestão fraudulenta, o qual pressupõe a existência de instituição habilitada, não se podendo falar em atos de gerência de negócio ilícito. A conduta de realizar operações de câmbio ilegais, sem autorização do Banco Central e fora dos limites posteriormente autorizados, configura o delito do artigo 16 da Lei 7.492/86. 2. Extinta a punibilidade do delito de operação irregular de instituição financeira, por incidência do prazo prescricional entre os fatos e o recebimento da denúncia. 3. Demonstrada a movimentação ilegal de recursos nas contas bancárias, que possibilitou a ocultação e a dissimulação da natureza, origem, localização e propriedade de elevadas quantias, deve ser mantida a condenação pelo delito de lavagem de capitais. 4. Reduzidas as sanções, cabível a substituição das penas privativas de liberdade em sanções restritivas de direitos.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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