Apelação Criminal Nº 0006780-17.2009.404.7105/rs

Direito penal. Interceptação telefônica. Prova emprestada. Admissibilidade. Veículo. Furto qualificado consumado. Agências do Banrisul e dos correios. Furtos qualificados tentados (art. 155, § 4º, iv c/c art. 14, ii, ambos do cp). Conjunto probatório suficiente. Materialidade e autoria comprovadas. Tentativa de homicídio. Ausência de animus necandi. Desclassificação. Lesão corporal tentada. Art. 129, caput, c/c art. 14, ii, do código penal. Continuidade delitiva entre furtos. Possibilidade. 1. O exame dos elementos encartados nos autos evidencia que as interceptações telefônicas trazidas a este feito foram realizadas mediante a imprescindível autorização judicial. 2. Admite-se a utilização de prova emprestada no processo penal quando oportunizado à defesa sobre ela manifestar-se e desde que a condenação encontre supedâneo nos demais subsídios de persuasão presentes nos autos. 3. O simples fato de os réus negarem sua participação na empreitada criminosa, por si só, é insuficiente para concluir pela sua inocência. É comum a adoção dessa postura como forma de se eximirem da responsabilidade penal. 4. Há nos autos diversas provas e amplo quadro indiciário que permitem concluir pela procedência das acusações de furto consumado (caminhonete) e dois furtos tentados (EBCT e Banrisul) praticados pelos réus. Em contrapartida, as versões defensivas mostraram-se desamparadas de lastro probatório ou revelaram-se inverídicas, diante das provas produzidas pela acusação durante a instrução probatória. 5. Vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, segundo o qual o magistrado, desde que, fundamentadamente, pode decidir pela condenação, ainda que calcada em indícios veementes de prática delituosa. Nesse prisma, a prova indiciária é suficiente para a condenação quando relacionada com outros elementos coligidos, autorizando-se formular juízo de convicção acerca da culpabilidade do agente, como se verifica no caso, em que indícios veementes convergem, com segurança, para a condenação, por inexistir contradição. 6. A despeito de os réus terem sido denunciados pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, não foram produzidos indícios mínimos do dolo de matar. Dessa forma, a desclassificação para o delito de lesão corporal tentada se impõe, nos termos como proferida a sentença. 7. Havendo mais de um registro de condenação definitiva, nada impede que um deles seja valorado na pena-base, enquanto o outro seja considerado para aplicação da agravante da reincidência. 8. Presente a pluralidade de condutas e a de crimes dolosos da mesma espécie (furtos), praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ocorre a hipótese de crime continuado, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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