RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nulidades por cerceamento de defesa não configuradas 2. Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, resta evidenciada a prática do delito capitulado no art. 334, caput, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014. 3. Recurso da defesa provido em parte, para reduzir a pena-base dos réus e reconhecer a atenuante da confissão espontânea. 4. Verificada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, levando-se em conta as penas aplicadas e o lapso temporal transcorrido entre a data de recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, descontando-se o período em que os prazos ficaram suspensos por força da concessão do benefício da suspensão condicional do processo. 5. Apelação criminal parcialmente provida.
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