APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007016-90.2009.404.7000/PR

 Penal e processual. Art. 289, §1º, do código penal. Moeda falsa. Insignificância e irrelevância penal do fato. Inaplicabilidade. Comprovação de materialidade, autoria e dolo. Condenação. Pena. Manutenção. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa. 2. Comprovadas materialidade e autoria do delito, bem como a ciência do réu quanto à falsidade da cédula que guardava, a condenação é medida que se impõe. 3. Distinguem-se os princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato, bem como a fase em que incidem. O primeiro afasta a tipicidade da conduta, enquanto o segundo conduz à não aplicação da pena. No delito de moeda falsa, o bem jurídico tutelado pela norma penal é a fé pública, sendo a prática do crime socialmente lesiva, o que não autoriza o reconhecimento da irrelevância penal do fato. 4. Estando a pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal e inexistindo recurso defensivo, no ponto, nem tampouco questão a ser reexaminada de ofício, mantém-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.  

REL. DES. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR

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