Penal. Processo penal. Inépcia da denúncia. Retroatividade de entendimento jurisprudencial. Sonegação fiscal. Tipicidade objetiva e subjetiva. Artigo 1º, inciso i, lei 8.137/90. Inexigibilidade de conduta diversa. Dosimetria. Consequências do delito. Majorante do artigo 12, inciso i, lei 8.137/90. Multa e prestação pecuniária. Condicões econômicas do acusado. 1. Não há se falar em inépcia da inicial se o órgão ministerial descreveu os fatos criminosos de forma clara e objetiva, com as circunstâncias relevantes à configuração do delito de sonegação fiscal, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo penal e possibilitando ao réu o exercício do direito de defesa. 2. O artigo 5º, inciso XL, da Carta Magna, garante a irretroatividade da norma penal desfavorável, tendo por parâmetro temporal a data do fato delitivo. Não há, no âmbito constitucional e legal, semelhante garantia em relação aos entendimentos jurisprudenciais. Neste contexto, o parâmetro temporal de aferição da retroatividade não remete ao momento do fato criminoso, mas sim à prolação da sentença condenatória transitada em julgado, impossibilitando a incidência de posicionamentos jurídicos supervenientes e mais severos aos criminosos já condenados. 3. Configura o delito de sonegação fiscal a redução da carga tributária incidente sobre pagamento efetuado pelo contribuinte-pessoa jurídica a terceiro não identificado, desacompanhado da retenção do imposto de renda na fonte e da necessária referência na correspondente declaração de ajuste. 4. O dolo no delito de sonegação fiscal apresenta-se na forma genérica, exigindo a simples intenção de reduzir ou suprimir tributos. Precedentes desta Corte. 5. “Haja vista que o que caracteriza os delitos de sonegação de impostos ou de contribuições previdenciárias é não só a inadimplência, mas também a fraude, eventuais dificuldades financeiras não são aptas a descaracterizar o dolo inserto na conduta do agente. Logo, a alegação de inexigibilidade de conduta diversa é tese inaplicável aos delitos dos artigos 1º da Lei 8.137/90 e 337-A do Código penal. Precedentes dessa egrégia Corte.“ (TRF4, ACR 0001472-46.2008.404.7004, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 28/02/2012). 6. “Se da sonegação de tributos resultar prejuízo grave ao Erário Público, consideram-se negativas as consequências do crime, a fim de justificar o aumento na pena-base, ficando a majorante do artigo 12, I, da Lei 8.137/90 restrita àqueles casos em que o valor suprimido do tesouro federal for superior a dez milhões de reais, valor estabelecido na Portaria PGFN nº. 320, publicada em 02-05-2008, que regulamentou o chamado Projeto Grandes Devedores - PROGRAN -, que visa a dispensar acompanhamento especial e prioritário aos maiores devedores do Governo.“ (TRF4, ACR 2006.72.04.004421-7, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 22/06/2010). 7. As condições financeiras do acusado constituem parâmetro de aferição do valor do dia-multa e da prestação pecuniária.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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