Penal. Processual penal. Associação para o tráfico internacional de entorpecentes. Artigo 35 da lei 11.343/2006. Desnecessidade de apreensão do entorpecente. Coação irresistível não comprovada. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Majorante do artigo 40, inciso i, da lei de drogas. 1. Para a configuração do crime de associação para o tráfico de entorpecentes previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, o animus associativo há de ser comprovado como estável e permanente. Não é necessária a apreensão de drogas para que se configure o delito. 2. Conjunto probatório, composto principalmente da confissão da acusada, testemunho dos policiais e gravações telefônicas, mostra de forma segura que os acusados mantinham uma associação criminosa estável e permanente voltada ao tráfico internacional de drogas. 3. A doutrina e a jurisprudência pátria sedimentaram o entendimento no sentido de que os depoimentos de policiais detêm valor probatório, servindo de lastro para a formação da convicção do julgador em relação aos fatos em questão. 4. No contexto das provas reconstruídas, não há qualquer indicativo de coação irresistível, tal como exigido pelo artigo 22 do Código Penal. 5. Comprovada a transnacionalidade do delito é de se fazer incidir a majorante do artigo 40, inciso I da Lei de Drogas.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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