Penal. Estelionato previdenciário (artigo 171, §3º, do código penal). Inserção de dados falsos em sistema de informações da previdência social (artigo 313-a, do código penal). Processo penal. Emendatio libelli. Provas. Dosimetria da pena. Prescrição. Configura o crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal, a omissão deliberada, por parte do funcionário autorizado, da informação de que o cônjuge da beneficiária recebia aposentadoria por tempo de contribuição, com o fim de adulterar a renda do grupo familiar e permitir o recebimento irregular do benefício de Amparo Social ao Idoso. A apresentação de documentos com informações falsas ao INSS, com o fim de obter benefício irregular, mantendo a Previdência Social em erro para auferir vantagem indevida, configura estelionato previdenciário (artigo 171, §3º, do Código Penal). É possível a emendatio libelli no julgamento de segunda instância (artigos 383 e 617 do Código de Processo Penal). Reconhecida a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base na pena aplicada.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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