Penal e processual. Extração e comercialização de basalto. Art. 55, Lei 9.605/98. Art. 2º, Lei 8.176/91. Materialidade, autoria e dolo não comprovados. Absolvição mantida. Prescrição retroativa. Ocorrência. Delito remanescente. Suspensão do processo. Artigo 89 da Lei 9.099/95. Possibilidade. Remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do MPF. 1. Inexistindo provas da efetiva participação dos agentes da administração pública na perpetração do delito ambiental e do crime de usurpação ao patrimônio da União, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe. 2. Considerando a pena aplicada pela prática do crime ambiental - 06 (seis) meses de detenção - e transcorrido lapso superior a 02 (dois) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, declara-se extinta a punibilidade do agente, em face da prescrição retroativa. 3. Remanescendo apenas o delito do art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, cuja pena mínima é de 1 (um) ano de detenção, cabível a remessa dos autos à instância de origem para proposta de suspensão condicional do processo.
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
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