Direito penal. Desnecessidade de intervenção. Limites. Descaminho. Art. 334 do cp. Atipicidade. Configuração. Portaria nº 75 do ministério da fazenda. Novatio legis in mellius. Valor consolidado. Perdimento das mercadorias na esfera administrativa. Execução fiscal. Interesse no ajuizamento. Inviabilidade. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, do STJ e desta Corte, só há justa causa para processar e julgar acusado pela prática de descaminho quando o total dos impostos sonegados for superior a parâmetro legalmente instituído na esfera administrativa. 2. Em 26.03.2012, foi publicada a Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, alterando o patamar inscrito no artigo 20 da Lei 10.522/2002 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. A Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda deve ser utilizada no caso concreto, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da Magna Carta e art. 2º, parágrafo único do Código Penal). 4. Quando se está diante da prática do descaminho (art. 334 do CP) o interesse do fisco em promover o ajuizamento das execuções fiscais fica prejudicado. 5. A possibilidade de reunião dos débitos para constituição definitiva do crédito e sua cobrança (§§ 4º e 6º do art. 1º da Portaria 75) também não interfere na esfera criminal, visto que se está diante de fato (conduta delituosa) que nada tem a ver com outros passados ou que venham, futuramente, a ser praticados. 6. Se o valor dos tributos, em tese, incidentes sobre as mercadorias encontradas na posse do agente, resulta abaixo do limite que interessa ao Fisco, impõe-se considerar materialmente atípica a conduta na seara penal. 7. Absolvição mantida.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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