Penal e processo penal. Apelação criminal. Falsificação de notas fiscais. Crime-meio. Absorção pelo descaminho. Insignificância. Atipia. Absolvição sumária mantida. 1. Sendo as notais fiscais falsas passíveis de uso apenas para legitimar a posse de produtos importados, torna-se consumida no crime final de descaminho, tido como atípico pela insignificância. 2. Mantida a absolvição sumária, porque atípica a conduta pelo descaminho, igualmente em relação ao crime-meio do art. 293, § 1º, III, “a“, do CP, absorvido.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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