APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000772808.2008.4.04.7100/RS

RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA -  

Penal. Artigo 183 da lei 9.472/97. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do código penal, na redação vigente na data dos fatos. Aplicada pena não superior a 2 (dois) anos e transcorrido o lapso prescricional de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109, inciso v, do código penal.

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