RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Importação irregular de medicamentos. Princípio Da especialidade. Presença do princípio ativo nas listas Da portaria ms/svs nº. 344/1998. Necessidade de indicação Na denúncia. Pequena quantidade de medicamentos. Desclassificação para o crime de contrabando - art. 334 Do código penal. Remessa dos autos à origem para Possibilitar viabilidade de oferecimento da suspensão Condicional do processo. 1. Acolhendo o posicionamento atual deste Tribunal, o enquadramento típico da conduta de internalizar medicamentos passa pela análise do princípio da especialidade. 2. Partindo-se da conduta geral para a conduta especial, a importação de mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão competente, é enquadrada como contrabando, inserido no art. 334-A, § 1º, inc. II, do Código Penal, em sua redação atual. Havendo a introdução do elemento especializante "produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais", a conduta passa a estar subsumida ao art. 273 do Código Penal, denominado pela lei como falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Por fim, se a substância contida no medicamento internalizado está descrita nas listas da Portaria MS/SVS nº. 344/1998 e atualizações da ANVISA, a conduta resta enquadrada como tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, com base no art. 66 da mesma lei. 3. O Parquet Federal deve indicar corretamente os princípios ativos dos medicamentos e a sua localização nas listas da Portaria MS/SVS nº. 344/1998. Não havendo a correta descrição da conduta imputada, não se mostra possível a condenação do acusado por tráfico de drogas. Contudo, levando-se em consideração a existência de elemento comum - internalização de medicamentos - entre os tipos penais, a ausência da descrição da especializante droga permite a reclassificação da conduta para o crime do art. 273, § 1º-B, do Código Penal.4 . No caso de aplicação do art. 273, § 1º-B, do Código Penal devem ser observadas as consequências do julgamento da arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial deste Tribunal, quais sejam, a depender da quantidade e destinação dos medicamentos internalizados: aplicação integral do art. 273 do Código Penal; aplicação do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006; desclassificação para o art. 334- A do Código Penal; ou aplicação do princípio da insignificância. 5. Nos casos de internalização de menor quantidade de medicamentos, levando-se em conta baixa exposição da sociedade e da economia popular a eventuais danos, os fatos amoldam-se ao crime previsto no art. 334 do Código Penal. 6. Subsistindo somente a imputação de conduta prevista no art. 334 do Código Penal, cuja pena mínima é de 01 (um) ano, é de ser verificada a viabilidade de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº. 9.099/95, de forma que o feito deve ser remetido à origem, a depender do preenchimento dos demais requisitos legais avaliados por parte do Ministério Público Federal. 7. Nesse sentido, o enunciado nº. 337 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. 8. Desclassificada a conduta do art. 273, § 1º-B, incs. I e V, para o art. 334, ambos do Código Penal, passa a ser aplicável a suspensão condicional do processo, devendo o feito retornar ao juízo originário para possibilitar a elaboração de proposta pelo Parquet Federal.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!