APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007905-68.2005.404.7102/RS

Processo penal. Crimes contra a ordem tributária. Absolvição. Ausência de interesse recursal. Extinção da punibilidade. Prescrição. Fiscalização tributária. Ausência de ordem judicial. Possibilidade. Elementos do delito caracterizados. Dolo genérico. Dosimetria. Vetoriais negativas. Circunstâncias judiciais. Afastamento. Bis in idem. Continuidade delitiva. Manutenção. Multa. Redução. Penas restritivas de direitos. Substituição. 1. Uma vez declarada a absolvição do acusado, falta interesse recursal, nos termos do artigo art. 577, parágrafo único, do CPP. 2. Tendo em conta a pena aplicada a Ricardo Antônio Rossi Souza, constata-se, de plano, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. Perfeitamente possível ao órgão fiscalizatório, mesmo sem autorização judicial, examinar todo o tipo de documentos pertencentes ao estabelecimento empresarial. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a fiscalização tem ampla margem de discricionariedade para decidir quais meios utilizará para exercer o poder de polícia a ela conferido. 4. Evidenciado que os réus omitiram informações obrigatórias ao Fisco, em relação à pessoa jurídica, suprimindo impostos nos anos-bases descrito na peça acusatória, impõe-se suas condenações às penas do art. 1°, da Lei 8.137/90. 5. Vislumbra-se a presença do animus de fraudar o Fisco, consubstanciado no dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por intermédio das condutas referidas no dispositivo legal. 6. As circunstâncias judiciais são ínsitas ao tipo penal, restando afastadas. 7. Reputo exacerbado o aumento em 07 (sete) meses quando o preceito secundário do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 comina pena privativa de liberdade de 02 a 05 anos ao delito, motivo pelo qual atribuo 03 (três) meses a cada uma. 8. Ainda que sucinta, não há ausência de fundamentação quanto à pena de multa. Contudo, reduzo seu valor unitário ao mínimo legal. 9. O percentual aplicado à continuidade delitiva mostra-se perfeitamente favorável aos acusados. 10. Satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a sanção carcerária foi substituída por restritiva de direitos. 

REL. DES. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

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