APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000791150.2006.4.04.7002/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Artigo 333 do código penal. Corrupção ativa. Depoimento de agentes policiais. Valor probante. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Pena-base. Mínimo legal. Ne reformatio in pejus. Agravante do artigo 61, inciso ii, alínea "b", do código penal. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Execução imediata. Cabimento. 1. A conduta consistente em oferecer valores em dinheiro a policiais militares a fim de que estes liberem de autuação se enquadra no tipo penal do artigo 333 do Código Penal. 2. Nos crime de corrupção ativa, ante a dificuldade de comprovação material da conduta consumada por meio oral, as declarações do servidor submetido à oferta de vantagem indevida merecem especial atenção, mormente se congruentes com o conjunto probatório e inexistentes indícios de parcialidade do agente público. 3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do denunciado, é de rigor a condenação pela prática do delito do artigo 333 do Código Penal. 4. Tendo sido a pena-base fixada no patamar mínimo previsto para o tipo, e considerando a ausência de recurso ministerial, mantém-se a sentença no ponto, em observância ao princípio ne reformatio in pejus. 5. Incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, uma vez que com o crime de corrupção ativa o agente pretendia garantir a impunidade pela prática do crime de posse de munições de arma de fogo (artigo 16 da Lei 10.826/03). 6. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 7. Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento.

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