Penal e processo penal. Crime contra as telecomunicações. Artigo 183 da lei 9.472/97. Provas. Insuficiência. Artigos 155 e 156 do código de processo penal. Manutenção do decreto absolutório. 1. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, é vedada a condenação fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 2. Hipótese em que não restou comprovado o conhecimento do acusado acerca da instalação do rádio transceptor veicular, e, tampouco, da utilização efetiva do referido aparelho, inexistindo, portanto, supedâneo à condenação. 3. Não tendo o Ministério Público Federal se desincumbido do ônus que lhe confere o artigo 156 do Codex Processual, é de ser mantido o decreto absolutório.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses