Penal. Calúnia. Abolitio criminis não configurada. Nulidade processual. Decadência. Prescrição. Inocorrência. Materialidade e autoria comprovados. Dolo específico. Dosimetria da pena. Consequências do crime. 1. Inexiste nulidade na sentença proferida pelo Juízo Federal de Primeiro Grau, porque preferida antes da eleição, diplomação e posse do réu no cargo de Prefeito Municipal. Hipótese em proferida sentença de mérito, não se aplicam causas supervenientes de modificação da competência e da jurisdição, devendo a apelação criminal ser julgada pelo Tribunal Regional ao qual se encontra vinculado o magistrado que sentenciou o feito, conforme previsto no art. 108, II da CF/88. 2. Em que pese a revogação da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) com o advento da Constituição de 1988, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130/DF, não se verifica a configuração da <i>abolitio criminis</i>, na medida em que houve continuidade típico-normativa da conduta narrada na denúncia, a qual permaneceu incriminada no ordenamento jurídico pelo art. 138 do Código Penal. 4. O direito de representação se exerce em relação aos fatos, pouco interessando a definição jurídica que se lhes atribui, a qual pode ser alterada na própria sentença em virtude da <i>emendatio libelli.</i> 5. Com revogação <i>in totum</i> da Lei de Imprensa, inaplicáveis os prazos prescricionais nela previstos. 6. Desnecessário para a comprovação da materialidade do delito de calúnia o relato de terceiros acerca de efetiva ofensa à honra objetiva da vítima, sendo indiscutível que a veiculação das imputações na internet acarretou o seu conhecimento por terceiros. 6. O elemento subjetivo do tipo penal do art. 138 do Código Penal é o dolo de dano, ou seja, a vontade consciente de imputar à vítima fato definido como crime (<i>animus caluniandi</i>). 7. Não tendo o acusado aventado elementos fidedignos que possam tê-lo levado a concluir pela conduta criminosa da ofendida, e tratando-se de pessoa com plenas condições de perceber a contrariedade de sua conduta ao ordenamento jurídico, resta caracterizado o dolo específico de caluniar. 8. As consequências do crime ultrapassam as comuns à espécie, tendo em vista que as acusações proferidas contra a ofendida foram veiculadas por meio capaz de conferir-lhes ampla publicidade. 9. Apelação do acusado improvida e apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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