Penal. Redução a condição análoga à de escravo. Art 149 do código penal. Materialidade e autoria comprovados. Dosimetria da pena. Causa de aumento do art. 149, § 2º, i, do código penal. Inaplicabilidade. 1. O art. 149 do Código Penal, em sua atual redação, estabeleceu quatro meios de execução que, alternativamente, poderão conduzir à consumação do delito de redução à condição análoga à de escravo, quais sejam: a) submissão a trabalhos forçados; b) submissão a jornada de trabalho exaustiva; c) sujeição a condições degradantes de trabalho; ou d) restrição, por qualquer meio, de sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 2. Comprovados a materialidade e a autoria no cometimento do crime de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo, mantém-se a condenação do réu como incurso no art. 149 do Código Penal. 3. “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.“ (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). 4. A causa de aumento da pena do art. 149, § 2º, I, do Código Penal (crime cometido contra criança ou adolescente), não pode ser aplicada à míngua de prova documental a respeito das idades das vítimas, por se tratar de questão relativa a estado de pessoa. 5. Apelações criminais improvidas.
Rel. Des. João Pedro Gebran Neto
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