Processo penal. Sonegação fiscal. Nulidade do processo. Ausência de citação. Procedimento administrativo fiscal. Prova. Validade. Consequências judiciais. Pena. Não há falar em nulidade processual se a citação do acusado foi realizada mediante cooperação jurídica internacional. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, art. 155). Os procedimentos administrativos fiscais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprio dos atos administrativos, sendo considerados como provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Os atos realizados por servidores da receita federal, no exercício das atribuições que lhe competem, gozam de fé pública e são dotados de presunção de veracidade e legalidade. Os documentos que acompanham a representação fiscal possuem valor probatório| ''por si'', pois são o sustento de ato não repetível e que poderiam ser debatidos na fase judicial. A majorante do art. 12, I da Lei nº 8.137/90, fica restrita àqueles casos em que o valor suprimido do Tesouro Nacional for superior a dez milhões de reais. Precedentes da Corte.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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