Penal. Estelionato em detrimento do inss. Saque de benefício de pessoa falecida. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva afastada. Substituição. Penas restritivas de direitos. Materialidade, autoria e dolo das condutas criminosas comprovados por prova documental, tais como certidões de óbito e comprovantes dos saques bancários após o óbito dos segurados, bem como prova testemunhal, consistente no depoimento das pessoas responsáveis pela internação dos segurados no asilo administrado pela denunciada. Apenas a vetorial pertinente à culpabilidade deve ser considerada reprovável, uma vez que a ré tirou proveito do fato de ter havido o óbito de duas pessoas idosas, portadoras de deficiências físicas, sendo que uma delas que não possuía familiares próximos, de forma a assegurar a impunidade dos delitos. As demais circunstâncias judiciais foram normais ou neutras. Sendo o estelionato em detrimento do INSS crime permanente em relação ao beneficiário que recebe mensalmente a prestação previdenciária, afasta-se a majorante da continuidade delitiva. Como critério para fixação das penas pecuniárias, levando em conta que a praxe é o parcelamento dos valores, a soma da pena de multa e da prestação pecuniária (se for o caso), posteriormente dividida pelo número total de meses da pena de reclusão aplicada, deve situar-se em patamar próximo a trinta por cento da renda mensal do réu, levando em conta, analogicamente, o limite estabelecido para desconto de benefícios indevidos na legislação previdenciária (LBPS, art. 115, II; RPS, art. 154, § 3º; Lei 10.953/04, art. 1º, §5º). Presentes os pressupostos objetivos (art. 44, I, do CP) e subjetivos (art. 44, II e III, do CP), é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Rel. Des. Marcelo Malucelli
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