APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000833645.2009.4.04.7108/RS

RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

Processo penal. Sonegação previdenciária. Falsidade Ideológica. Inépcia da denúncia. Afastamento. Suspensão da pretensão Punitiva no delito de falsidade ideológica e a ocorrência da Prescrição. Lei nº 11.941/09. Dolo genérico. Inexigibilidade de conduta Diversa. Emprego de fraude. Afastamento. Dosimetria. Consequências Do delito. Valoração negativa. Ajustes. Continuidade delitiva. Manutenção. Restritivas de direitos. Possibilidade. 1. A denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, não havendo falar em inépcia. 2. A suspensão da pretensão punitiva e do curso do prazo prescricional estende-se, unicamente, aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90 e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, nos termos do art. 68, da Lei nº 11.941/09. 3. Está consolidado o entendimento na Corte Suprema, bem como neste Tribunal, no sentido de que para a caracterização do delito basta, tão somente, o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de, no caso, omitir-se de praticar dever previsto em lei. 4. Não vem sendo admitida a aplicação da aludida excludente aos casos de sonegação de contribuição previdenciária, porquanto há utilização de meios fraudulentos para suprimir ou reduzir contribuição social. 5. Justifica-se a exasperação da pena-base pelas consequências do delito quando extrapolam aquelas circunstâncias normais à espécie, transcendendo o resultado típico, o que ocorreu na hipótese. 6. Tendo em conta que as condutas foram perpetradas por mais de 50 (cinquenta) competências, matem-se o percentual de 2/3 para a continuidade delitiva. 7. Satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da carcerária por restritiva de direitos.   

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