Apelação Criminal Nº 0008349-05.2008.404.7100/rs

Penal. Crime contra o sistema financeiro. Gestão fraudulenta. Artigo 4º, caput, da lei nº 7.492/86. Apropriação indébita. Artigo 5º da lei nº 7.492/86. Concurso formal. Materialidade. Autoria e dolo. Comprovação. Condutas de gestão fraudulenta. Prova. Laudos periciais não corroborados pela perícia da polícia federal. Absolvição. Excludente de culpabilidade. Inocorrência. Gerente de negócios de agência. Sujeito ativo. Artigo 25 da lei nº 7.492/86. 1. Materialidade, autoria e dolo do crime de gestão fraudulenta comprovados na ação penal, por ser a ré, gerente de negócios da cooperativa de crédito, quem fraudava e simulava os empréstimos e financiamentos, atuando diretamente nas fraudes. 2. O bem jurídico tutelado pela norma prevista no artigo 4º da Lei 7.492/86 é, essencialmente, o próprio sistema financeiro nacional, sobretudo no que tocante à sua credibilidade perante aqueles que, efetiva ou potencialmente, destinem seus recursos às operações realizadas pelas instituições financeiras. 3. O artigo 5º da LCSFN tutela, primordialmente, “a inviolabilidade patrimonial da própria instituição financeira, dos investidores, em particular, e da coletividade, em geral, especialmente em relação ao direito de propriedade“. 4. Cuidando os referidos dispositivos de bens jurídicos diversos (e sendo certo, ademais, que ambos os delitos podem ser cometidos pelo agente simultaneamente e em concurso, na medida em que pode haver gestão fraudulenta sem que o agente se aproprie de bens do patrimônio de patrimônio alheio, e vice-versa), não há falar em concurso aparente de normas, devendo ser reconhecido, no caso em apreço, o concurso formal. 5. Não há falar em excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa por obediência a superior hierárquico, nem em erro de tipo, quando a prova dos autos demonstra que o agente possuía autonomia e poder de decisão ao praticar as condutas ilícitas, ciente da ilicitude. 6. Gerente de negócios de agência bancária é sujeito ativo do delito de gestão fraudulenta (art. 25 da Lei 7.492/86) não se exigindo participação na administração superior da entidade (RVCR nº 2008.04.00.032671-8, precedente da 4ª Seção).

Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz

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