Apelação Criminal Nº 0008500-37.2009.404.7002/pr

Penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Art. 33, caput, da lei nº 11.343/06. Autoria. Materialidade. Comprovadas. Interceptação telefônica. Admissibilidade como meio de prova. Condenação mantida. Autoria. Não comprovação. Prova indiciária. Absolvição. Associação para o tráfico. Art. 35, caput, da lei nº 11.343/06. Pena-base. Circunstâncias e consequências do crime. Quantidade e natureza de droga apreendida. Crime continuado. Reconhecimento. Penas reduzidas. 1. A escuta telefônica autorizada judicialmente e executada nos termos da Lei n.º 9.296/96 pode e deve ser admitida como prova da acusação. Possibilidade de demonstração da autoria através da interceptação telefônica, mormente em se tratando de tráfico de drogas, crime de difícil apuração. Sobre a renovação das autorizações por mais de uma vez, o STF, em decisão recente, já decidiu pela sua possibilidade desde que devidamente fundamentadas e necessárias, como na hipótese (Inq nº 2.424/RJ). A nenhum réu em processo penal pode ser imposto o dever de se autoincriminar, conforme o princípio da não autoacusação. Não obstante, a recusa do acusado em submeter-se à perícia de voz poderá ser aceita como prova indiciária da autoria. 2. Incorre nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 o agente que adquire, importa e/ou transporta substância entorpecente de uso proscrito no País. Ainda que o réu não tenha, ele próprio, transportado a droga, responderá pelo crime de tráfico, pois figura como coautor, tendo a sua participação contribuído para a execução da prática criminosa por parte de outrem. 3. O crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é de ação múltipla e, para sua configuração, basta que o réu pratique qualquer uma das condutas nele incriminadas. Se a infração é executada em concurso de pessoas, não a desnatura o fato de o tóxico ter sido apreendido na posse de outro agente, o qual praticou o verbo proibido na normal penal. 4. Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do art. 156, 1ª parte, do CPP, certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor. A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória. 5. A despeito de constituírem meio de prova (art. 239 do CPP), só excepcionalmente os indícios se prestam isoladamente a fundamentar um decreto condenatório. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, cujos exacerbados são os apenamentos impostos na Lei, exige-se provas robustas e contundentes a assentar a tese acusatória. Hipótese em que a prova indiciária, por sua evidente fragilidade, não permite a condenação do réu pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no que se refere ao cometimento de um dos eventos narrados na inicial. Se o parquet não se desincumbiu de provar a autoria do fato atribuído ao acusado na denúncia, ônus que lhe é atribuído pelo art. 156 do CPP, impõe-se a sua absolvição, por força do princípio in dubio pro reo. 6. Os sujeitos que se associam entre si para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 incorrem no tipo penal do art. 35, caput, da Lei. O delito de associação para o tráfico caracteriza-se por um vínculo associativo com características de estabilidade e permanência, cujo conjunto probatório deve ser induvidoso quanto a ser integrado pelo réu. A atuação em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre os agentes com vistas à obtenção do resultado ilícito é suficiente para configurar o concurso de pessoas, mas não para integrar a figura do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Se para a perfectibilização da infração exige-se a prova da habitualidade nas operações de tráfico, não se pode entender que cada um dos fatos perpetrados pela facção criminosa perfaz um crime autônomo de associação (art. 35), de forma a permitir a condenação do réu, nesta modalidade típica, em concurso material. 7. Admite-se a aplicação da regra do art. 71 do CP no delito de tráfico de entorpecentes, desde que atendidos os requisitos legais. Precedentes. 8. A presença de circunstância judicial negativa ao réu justifica um agravamento da pena pouco acima do mínimo legal, ficando tanto mais distante quanto mais forem as vetoriais desfavoráveis. Em se tratando de tráfico de entorpecentes, a expressiva quantidade de narcótico apreendido autoriza o agravamento da pena-base. 9. Se o réu foi condenado como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343 por haver praticado a conduta proibida de transportar substância entorpecente, o fato de o objeto material do crime chegar ao seu destino final não deve ser utilizado de motivo para o agravamento da reprimenda, notadamente quando o tóxico foi apreendido, não tendo sendo distribuído-comercializado. 10. Em se tratando de tráfico internacional de drogas, impossível a concretização do delito sem que o agente possa percorrer Estados da Federação até chegar ao destino onde o tóxico será, ao final, comercializado-distribuído. Logo, tal fundamento não autoriza a exasperação da pena-base.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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