APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000850769.2008.4.04.7000/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Penal e processo penal. Interceptações telefônicas. Admissibilidade. Cerceamento de defesa. Inépcia da Denúncia. Não ocorrência. Princípio da correlação. Tráfico internacional de drogas. Artigo 33 da lei nº 11.343/06. Materialidade e autoria comprovadas. Transnacionalidade. Corréu. Insuficiência probatória. Absolvição. Associação para o tráfico. Artigo 35 da lei nº 11.343/06. Não configuração. Absolvição. Lavagem de Dinheiro. Art. 1º, i, da lei nº 9.613/98. Autoria e Materialidade comprovadas. Dosimetria. Pena-base. Agravante do art. 62, ii, do código penal. Não incidência. Confissão extrajudicial. Atenuante. Causa de diminuição Prevista no art. 33, §4º, da lei nº 11.343/06. Inaplicabilidade. Perdimento de bens. Manutenção. 1. Não há falar em nulidade se as interceptações telefônicas foram realizadas em estrita observância ao regramento contido na Lei nº 9.296/96, constituindo medidas indispensáveis para a eficácia da investigação e descoberta dos crimes praticados pela organização criminosa. 2. A investigação que deu suporte a denúncia foi conduzida pelas autoridades brasileiras competentes, não havendo ilegalidade no fato de a <i>notitia criminis</i> ter se originado de órgão estadunidense de repressão ao tráfico. 3. O indeferimento da repetição da prova pericial foi adequadamente fundamentado, ante a não demonstração de qualquer vício ou irregularidade no laudo já existente nos autos. 4. Não é inepta a denúncia se a peça acusatória contém explícita menção às condutas delitivas imputadas ao acusado. 5. Estando as condutas adequadamente narradas na inicial e amoldadas aos tipos penais respectivos na sentença, não se verifica inobservância do princípio da correlação. 6. Pratica tráfico de drogas quem adquire e exporta, bem como quem fornece, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, medicamentos cujos princípios ativos constam da Portaria MS/SVS nº 344/1998. 7. Autoria e materialidade do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 comprovadas pelas provas produzidas durante a fase policial e devidamente judicializadas, exceto quanto a um dos corréus. 8. Deve ser reconhecida a transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) com relação ao acusado que exportava os medicamentos para os Estados Unidos e aos dois corréus que inequivocamente conheciam tal circunstância, e afastada quanto aos acusados cuja ciência da destinação final dos medicamentos não foi demonstrada. 9. Afasta-se a hipótese de associação para o tráfico nos casos em que ausente comprovação da existência de uma entidade com certa autonomia, constituída pelo vínculo associativo organizado para a traficância. Caso em que os corréus eram fornecedores de medicamentos para o exportador da droga e atuavam de forma independente, ignorando a existência dos demais. 10. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito do art. 1º, I, da Lei nº 9.613/1998, pela ocultação de bens e valores provenientes de tráfico de drogas, mediante o recebimento de transferências bancárias com identidade falsa e o registro de imóveis em nome de terceiros. 11. Deve ser afastado, de ofício, o aumento de pena fundamentado unicamente no fato de a conduta do réu incorrer em culpabilidade, circunstância que é, de acordo com a doutrina finalista, exigível para que se imponha a própria sanção penal. 12. É possível a exacerbação da pena-base, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, levando-se em consideração a quantidade e natureza da droga apreendida. 13. Não incide a agravante do art. 62, II, do Código Penal, porque demonstrado que os réus agiam independentemente, não caracterizada a coordenação do crime por um deles. 14. Se a confissão extrajudicial foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que tenha sido parcial ou que tenha havido posterior retratação. 15. O art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006 tem por finalidade conceder a diminuição da pena para aqueles que eventualmente praticaram o crime de tráfico de drogas como criminosos eventuais ou por aqueles que, premidos por necessidades econômicas, acabam por praticar a mercancia de pequena quantidade. Não é, evidentemente, o caso dos acusados, que se dedicavam à atividade criminosa. 16. Correta a determinação de perdimento de bem comprovadamente utilizado para o cometimento do crime. 17. Em se tratando de arresto/hipoteca legal, decretados para o fim de assegurar o pagamento da pena de multa, custas processuais e reparação do dano decorrente do crime, irrelevante a alegada proveniência lícita dos bens. 18. Quanto ao prequestionamento, a tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação que incide no caso concreto, descabendo à parte pretender a "jurisdição ao avesso", pedindo ao Juízo que diga as normas legais que não se aplicam ao caso <i>sub judice</i>. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa que terá sido contrariada, caso aplicada em situação fática que não se lhe subsume. 19. Apelação criminal do réu SILVONEI HENRIQUE provida. Apelos dos réus MIGUEL JORGE AZZI LOPES ESPÍRITO, REINALDO DE SOUZA OLIVEIRA, LUCIANO PRANDO TUPAN, RODRIGO MUNHOZ CARLOS DIAS, MARILU DE FÁTIMA SANDI e ANTONIO LAERTES LAZZARI parcialmente providos. De ofício, reconhecida a existência de crime único de tráfico de drogas, abrangendo as imputações dos artigos 273, §1º-B, e 334, do Código Penal, e reduzidas as penas dos réus Miguel, Antonio Laertes e Marilu, nos termos da fundamentação.

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