Apelação Criminal Nº 0008597-76.2005.404.7002/pr

Penal. Processual penal. Importação de armamento de uso restrito. Competência federal. Desclassificação indevida para o tipo penal inserto no art. 16 da lei 10.826/03. Ausência de recurso ministerial. Manutenção. Autoria. Provas suficientes. Majorante prevista no art. 19. Afastamento. 1. O armamento, de origem estrangeira, foi apreendido em fiscalização a ônibus de turismo proveniente da fronteira Brasil/Paraguai, o que é indicativo suficiente de que foi trazido do exterior, firmando a competência federal. 2. O fato de a arma apreendida apresentar sinais de uso não descaracteriza por si a importação e o crime inscrito no art. 18 da Lei 10.826/03. Contudo, não existindo recurso do Ministério Público, deve a conduta ser examinada sob a ótica do art. 16 da mesma lei, consoante desclassificação em sentença. 3. A simples mudança de versão em juízo não desconstitui a acusação. 4. Hipótese em que a versão extrajudicial encontra ressonância nos testemunhos coligidos, autorizando a mantença da condenação. 5. Tendo o Juiz a quo desclassificado a conduta para o art. 16 da Lei 10.826/03 e não havendo recurso ministerial, não há como incidir a majorante prevista no art. 19, já que aplicável apenas aos tipos penais inscritos nos arts. 17 e 18 da mesma lei.

Rel. Des. Luiz Carlos Canalli

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