RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -
Processo penal. Agravo regimental. Questão de ordem. Decisão colegiada. Inviabilidade. Princípio da fungibilidade recursal. Não aplicação. Erro material. Correção. 1. É cabível o agravo regimental, nos termos do art. 282, <i>caput</i>, do Regimento Interno do TRF 4ª Região, da decisão monocrática do Presidente do Tribunal, do Presidente de Seção, do Presidente de Turma ou de Relator que, por qualquer forma, agrave as partes. 2. Ainda que o e. Relator tenha proferido voto, aguardando a manifestação do Revisor, fato é que sua decisão faz parte do colegiado, não possuindo qualquer efeito de decisão monocrática, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 3. Apesar de interposto o recurso de boa-fé e no prazo legal para oferecimento do regimental, inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, admitido unicamente quando exista fundada dúvida ou controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito do recurso cabível. 4. No entanto, o erro material perceptível de plano, pode e deve ser corrigido a qualquer tempo.
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