Penal. Prova emprestada. Validade. Crime de evasão de divisas. Operação dólar-cabo. Prova indireta. Atipicidade das transferências inferiores, por dia, a dez mil reais. Dosimetria da pena. 1. É válida a utilização de prova emprestada, consistente em documentos e resultado de interceptação telefônica, de outros processos. As restrições existentes quanto à utilização da prova emprestada dizem respeito propriamente à prova oral, diante da garantia do acusado de presenciar a sua produção, o mesmo não sendo pertinente para a prova documental ou para a prova decorrente da interceptação telefônica. A apresentação de tais provas com a denúncia significa a sua submissão ao contraditório. Com a apresentação da prova, pode a Defesa apresentar contraprova ou os seus questionamentos, estes porém em nada afetam a validade da prova emprestada e sem prejuízo de sua ulterior valoração juntamente com o conjunto probatório. 2. A realização de operação dólar-cabo, com a entrega de moeda estrangeira no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil, caracteriza o crime previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86. 3. Para provar a operação dólar cabo, não é necessário provar diretamente o pagamento de reais no Brasil ao doleiro. A prova indireta, desde que convincente, tem aptidão probatória equivalente ao da direta e, desde que acima de qualquer dúvida razoável, permite o julgamento condenatório com afastamento da presunção de inocência. 4. Devem ser consideradas atípicas remessas fraudulentas ao exterior que não excederem, ao dia, dez mil reais, em vista do disposto no art. 65, §1.º, da Lei n.º 9.069/1995, já que transferências nesses valores não estão sujeitas a maiores registros e controles. Precedente desta Corte.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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