Apelação Criminal Nº 0008996-67.2003.404.7102/rs

Penal e processo penal. Arts. 171 e 298 do cp. Falsificação de documento particular. Princípio da consunção. Major absorvet minorem. Art. 383, do cpp. Emendatio libelli. Estelionato. Competência da justiça estadual. Perpetuatio jurisdictionis. Inimputabilidade da ré na data do fato. Não comprovação. Prescrição intercorrente. Extinção da punibilidade. 1. Configura o delito de estelionato, na forma do art. 171, caput, do CP, a falsificação de documento, para o fim de percepção de vantagem indevida, obtendo, o agente, proveito ilícito em prejuízo do de particular, mantido em erro. 2. Aplica-se a regra do art. 383 do CPP - emendatio libelli - quando a denúncia, embora descrevendo perfeitamente os fatos, atribui capitulação jurídica errônea aos fatos. 3. Na consunção, deve ocorrer a absorção do crime de menor potencial lesivo pelo delito mais gravoso. 4. Na hipótese de reconhecimento da existência de crimes conexos, havendo absorção do crime de competência federal, é mantida a competência da Justiça Federal, haja vista o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Súmula 122 do STJ. 5. A inimputabilidade exige incapacidade de saber do ato delituoso ou de controlar-se, em razão de doença mental, situação que não apresenta, sequer parcialmente, o agente submetido a transtorno afetivo bipolar. 6. Prejudicial à averiguação de insanidade da ré na época dos fatos o extenso lapso temporal decorrido entre a prática do ilícito e a elaboração do laudo técnico. 7. Ocorre a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente, se entre a prolação do édito condenatório e o presente julgamento houve o transcurso do prazo aplicável à espécie segundo o que dispõe o inciso V do artigo 109 do Código Penal. 8. Uma vez declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, não há interesse jurídico da parte em recorrer para a obtenção da absolvição, tendo em vista que a extinção do processo, neste caso, não deixa qualquer resíduo ou efeito penal negativo.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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