APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009037-73.2008.4.04.7000/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Artigo 289, §1º, do código penal. Irrelevância penal do fato. Inaplicabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo demonstrado. Condenação mantida. Dosimetria. Valoração negativa dos antecedentes criminais e da personalidade. Ajuste entre as fases. Agravante da reincidência. Afastamento. Substituição da reprimenda corporal. Impossibilidade. Prisão preventiva. Manutenção. Valor mínimo para reparação do dano. Afastamento de ofício. Execução imediata. Parcial provimento. 1. Inaplicável o princípio da irrelevância penal do fato, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma penal é a fé pública, ou seja, a credibilidade que a coletividade deve ter na autenticidade da moeda, que não pode ser mensurado pelo valor ou quantidade de cédulas contrafeitas apreendidas. Precedente. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, consubstanciadas na conduta de introduzir em circulação e guardar cédulas inautênticas, bem como a ciência do falsum pelo réu, restam satisfeitos os elementos do tipo previsto no artigo 289, §1º, do Codex Penal. 3. Se o réu possui mais de uma condenação criminal transitada em julgado, uma delas é utilizada para desvalorar seus antecedentes criminais e as demais para negativar a personalidade e/ou conduta social, sem que haja ilegalidade ou bis in idem. Ajuste entre as fases dosimétricas com limitação no quanto global de pena aplicada na sentença condenatória. 4. Consoante estabelecido no artigo 64, inciso I, do Código Penal, considera-se, para efeitos de reincidência, as condenações anteriores em que entre a data da extinção da pena e a infração posterior não houver decorrido o lapso temporal de 05 (cinco) anos. Agravante afastada. 5. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos em vista da valoração negativa dos antecedentes criminais e da personalidade do acusado. 6. Manutenção da prisão preventiva em face da presença dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 7. Ausente pedido expresso do Ministério Público Federal, deve ser afastado o valor mínimo para reparação do dano causado pelo crime, haja vista a impossibilidade de fixação de ofício, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 9. Apelação criminal parcialmente provida.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

Comments are closed.