Direito penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Instituição financeira não autorizada. Consórcio. (art. 16 da lei 7.492/86). Apropriação indébita (art. 5º da lei 7.492/86). 1. Embora denominado de “contrato para formação de sociedade em conta de participação“, o negócio jurídico voltado à reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens ou serviços por autofinanciamento, configura consórcio. 2. À época dos fatos vigia a redação originária do art. 7º, I, da Lei 5.768/71 que, combinada com o art. 33 da Lei 8.177/91, determinava que operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas se submetiam à prévia autorização do Banco Central do Brasil. A operação desta espécie negocial, sem a devida autorização, tipifica a conduta descrita no art. 16 da Lei 7.492/86. 3. A apropriação indébita prevista no art. 5º da Lei 7.492/86 não exige qualquer dolo específico do agente ou meio especial para a consumação. Basta, para configuração do crime, que o administrador da instituição financeira deixe de honrar seus compromissos sem prestar contas, evidenciando o desvio ou apropriação de recursos de que tem a disposição em razão da função exercida.
Rel. Des. Leandro Paulsen
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