Apelação Criminal Nº 0009117-31.2008.404.7002/pr

Penal. Processo penal. Importação irregular de medicamentos sem registro na anvisa. Enquadramento legal. Art. 273 do código penal. Desclassificação da conduta. Artigo 334 do código penal. Pequena quantidade. Possibilidade. Prova. Materialidade e autoria. Art. 155 do cpp. Condenação. 1. Na importação de pequena quantidade de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária (ANVISA), incide a norma geral de punição à importação de mercadoria proibida, o contrabando previsto no art. 334 do Código Penal. 2. O artigo 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 3. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do CPP. Entendimento do STJ. 4. Em relação às provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, o contraditório é diferido para o momento em que os elementos são trazidos a juízo, atendendo às garantias do devido processo legal e da ampla defesa.

Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior

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