Penal e processual penal. Artigo 334, §1°, alínea “b“, do código penal c/c o artigo 2º e 3º do decreto-lei 399/1968, c/c o. Materialidade e autoria demonstradas. Alegação de inexistência de provas e de estado de necessidade. Não comprovação. Dosimetria. Circunstâncias do delito. Avaliação negativa pela grande quantidade de maços de cigarros apreendidos. Confissão espontânea na esfera policial. Reconhecimento. Substrato para a condenação. 1. A simples posse de cigarros estrangeiros em território nacional, desacompanhados de documentos fiscais que comprovem a regular entrada no país, constitui conduta criminosa, nos termos do artigo 334, §1º, “b“, do Código Penal, complementado pelos artigos 2º e 3º do Decreto 399/1968. 2. Devidamente provadas a autoria e a materialidade e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Cabe ao investigado apresentar qualquer manifestação no sentido de contestar o Auto de Infração Fiscal, por ele firmado, o que não o fez durante o procedimento administrativo. Ao contrário, o acusado afirmou, em depoimento na fase policial, que reconhece como sua a assinatura no referido documento, bem como que era o proprietário de parte da mercadoria apreendida. 4. Para configurar a excludente da antijuridicidade do art. 23, inciso I, do CP, é indispensável a comprovação de que o sujeito, ao tempo do fato ilícito, estava à frente de situação de perigo atual ou iminente, por ele não provocada, e, para salvaguardar o bem jurídico ameaçado, ele sacrifica outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir. O estado de necessidade, vaticina o jurista Damásio E. de Jesus, “Tem como fundamento um estado de perigo para certo interesse jurídico, que somente pode ser resguardado mediante a lesão de outro. Há uma colisão de bens juridicamente tutelados causada por forças diversas, como um fato humano, fato animal, acidente ou forças naturais. Em tais casos, para proteger interesse próprio ou alheio, o Direito permite a lesão de outro bem, desde que seu sacrifício seja imprescindível para a sobrevivência daquele. Se há dois bens em perigo de lesão, o Estado permite que seja sacrificado um deles, pois, diante do caso concreto, a tutela penal não pode salvaguardar a ambos“ (In: Direito Penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1. p. 369). 5. As circunstâncias do crime são negativas, uma vez que foi apreendida uma quantia extremamente significativa de maços de cigarro (mais de 124 mil). 6. A confissão espontânea fornecida na esfera policial, ainda que não reiterada em juízo, por possuir valor probante apto a ser utilizado na fundamentação do decreto condenatório, se presta à aplicação da atenuante precitada.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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