Penal e processual penal. Artigo 273, § 1º - b, i, do cp. Aplicação das penas do delito do tráfico de drogas. Lei vigente ao tempo do crime. Lei 6.368/76. Incidência das majorantes e minorantes previstas na lei antidrogas. Multa. 1. Comprovada a participação livre e consciente do réu para a perfectibilização do crime previsto no artigo 273, §1º - B, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a prisão em flagrante, depoimentos e circunstâncias do delito. 2. Em que pese não haja inconstitucionalidade nas penas fixadas ao delito do artigo 273 do CP, estas se mostram desproporcionais à repressão da conduta dos autos, motivo pelo qual cabível o apenamento aplicado ao crime de tráfico de entorpecentes. 3. A fixação das penas, em hipóteses como a dos autos, deve levar em consideração também a aplicação das majorantes e minorantes previstas ao delito de tráfico de drogas, em observância ao princípio da proporcionalidade. Entretanto, havendo o crime sido praticado na vigência da Lei 6.368/76, não deve ser aplicada a minorante trazida pela novel legislação Antidrogas (artigo 33, §4º da Lei 11.343/06). 4. Far-se-ia cabível a aplicação da majorante do artigo 18, I, da Lei 6.368/76, haja vista a manifesta internacionalidade do delito. Todavia, na falta de recurso do Ministério Público Federal nesse sentido, é inaplicável o aumento de pena, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus (artigo 617 do CPP). 6. Em sendo aplicado o preceito secundário do artigo 12 da Lei 6.368/76, o qual baliza a pena de multa entre 50 (cinquenta) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, deve ser reduzida tal sanção para 50 (cinquenta) dias-multa, em proporção à pena carcerária, que restou fixada no mínimo legal.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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