Direito Penal. Crime contra a Administração Pública. Peculato. Art. 312 e § 1º, do CP. Materialidade, autoria e dolo. Crime continuado. Pena. Privativa de liberdade. Substituição. Multa. Redução. 1. Evidenciado nos autos que o acusado, valendo-se das facilidades que o cargo de funcionário público lhe confere, apropriou-se de dinheiro em seu proveito, causando prejuízo à Administração, impõe-se a sanção do art. 312, do Código Penal. 2. No crime de peculato o elemento subjetivo do tipo é a manifestação volitiva livre e consciente do agente no sentido de se apossar, definitivamente, do bem, em benefício próprio ou de terceiro. 3. O número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 4. Restando as sanções em quantum inferior a 4 anos de reclusão, e atendidos os demais requisitos legais, correta a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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