Processo penal. Duplicata simulada. Inépcia. Descrição sucinta. Possibilidade. Justa causa caracterizada. Novação. Punibilidade. Extinção. Inviabilidade. Elementos delitivos caracterizados. Dificuldades financeiras não demonstradas. Manutenção do édito condenatório. 1. A denúncia, ainda que sucinta, encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do CPP, não havendo falar em inépcia. 2. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando a atipicidade do fato, a ausência de indícios ou, ainda, a extinção da punibilidade resultam evidentes, o que não ocorre na hipótese. 3. O delito insculpido no art. 172 do CP versa sobre ''estelionato e outras fraudes'', punindo com rigor o engodo utilizado nas operações comerciais. 4. Não há extinção da punibilidade pela novação, eis que a responsabilização penal não incide sobre a dívida contratada, mas, sim, sobre uma fraude perpetrada para viabilizá-la (emissão de duplicatas simuladas). 5. Face à demonstração inequívoca da materialidade, autoria e dolo por parte do administrador da empresa, quanto ao delito insculpido no art. 172 do CP, permanece a condenação imposta. 6. Ainda que se admitisse a alegação de dificuldades financeiras, nos casos em que utilizados meios fraudulentos para a configuração do delito, exige-se provas firmes dessa excludente de culpabilidade. 7. Sentença mantida.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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