Penal. Processo penal. Importação ilegal de medicamentos. Comércio irregular. Artigo 273, §§1° e 1º-b, do código penal. Quantidade e natureza. Desclassificação da conduta. Artigo 334, do código penal. Pena base. 1) Na importação de pequenas quantidades de medicamentos, ainda que de uso controlado, porém sem especial potencial lesivo à saúde pública, incide a norma geral de punição à importação de produto proibido, o contrabando previsto no art. 334 do Código Penal; 2) Comprovado nos autos que a finalidade da ação não era o uso próprio dos medicamentos, mas a destinação comercial irregular dos comprimidos, deve sofrer a incidência das penas do contrabando, sem aplicação do princípio da insignificância. 3) A quantidade e natureza dos medicamentos, indicadoras da gravidade da conduta e do grau de culpabilidade do agente, ensejam a majoração da pena-base.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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