Penal. Apelação criminal. Evasão de divisas. Manutenção de depósitos no exterior. Necessidade de verificação do saldo bancário no dia 31 de dezembro do ano-base. Ônus da prova. Histórico jurisprudencial. Inépcia da denúncia. Apelação provida. 1. Desde o julgamento do HC nº 2006.04.00.013111-0/PR (Oitava Turma, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ 23-08-2006), a Corte considera que o crime de manutenção de depósitos no exterior somente se perfectibiliza quando constatada a existência de saldo bancário no dia 31 de dezembro do ano-base superior aos limites tolerados pelo Banco Central, a partir da Circular 3.071/2001. 2. Nos primeiros processos julgados após esse precedente (v.g. ACR nº 2000.71.00.021894-0, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 17-05-2007), o Colegiado atribuiu à defesa o ônus de comprovar a inexistência do saldo bancário no dia 31 de dezembro do período de referência, porquanto seria má-fé exigir do órgão acusatório um dado que só veio a ser exigido pelo BACEN e pela jurisprudência após a instauração da ação penal. 3. Contudo, consolidada a orientação pretoriana sobre a necessidade de verificação do saldo bancário em 31 de dezembro do ano-base (ENUL nº 2004.70.00.002027-4, 4ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, D.E. 01-09-2009), passou-se a exigir do órgão acusatório referência expressa ao saldo bancário na exordial acusatória, consoante deliberação da Colenda Quarta Seção (ENUL nº 2001.70.00.032168-6, 4ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 17-12-2007), a partir do julgamento do RSE nº 2007.71.00.028726-9/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 21-10-2009). 4. Portanto, prevalece hodiernamente o entendimento de que, não estando descrito na denúncia o saldo de conta bancária mantida no exterior no dia 31 de dezembro do ano-base, fica configurada a inépcia da inicial acusatória que imputa ao réu a prática do delito tipificado no art. 22, parágrafo único, in fine, da Lei nº 7.492/86. 5. Apelação provida.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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