Apelação Criminal Nº 0009866-54.2008.404.7000/pr

Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-a do código penal. Autoria e materialidade comprovadas. Elemento volitivo. Prescrição. Aplicação da súmula 497 do stf. 1. Autoria restou demonstrada pela confissão espontânea da acusada que admite a prática dos atos na gestão da empresa familiar. 2. A materialidade do delito se consuma pela simples ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, no prazo legal, fato comprovado no Procedimento Administrativo Fiscal - PAF, instaurado pela Autarquia Previdenciária. 3. O elemento volitivo do delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), classificado como crime omissivo puro, prescinde de resultado material para sua consumação, bastando a simples vontade livre e consciente do autor de deixar de recolher os valores descontados dos empregados a título de contribuições previdenciárias ao INSS. A sanção é imposta, àquele que, após recolher os valores dos empregados, deixa de repassá-los à autarquia previdenciária no prazo legal. 4. De acordo com a inteligência da Súmula 497 do STF, “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.“ 5. Hipótese em que os fatos delitivos ocorreram entre 02/2001 até 07/2004, inclusive, a denúncia foi recebida em 09/11/2009 e a sentença condenatória publicada em 10/02/2012, com pena base fixada em 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto. Aplicação da Súmula 497 do STF para extinguir a punibilidade do réu pela prescrição.

Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira

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