Execução penal. Condenação por denunciação caluniosa. Artigo 339, do código penal. Aceitação de proposta de substituição da pena de interdição de direitos por prestação pecuniária. Superveniência de decisão do stj reduzindo a pena aplicada sem sede de habeas corpus. Prescrição retroativa. Cumprimento parcial da pena substitutiva que consistiu no pagamento de valores mensalmente. Ressarcimento das parcelas pagas. Não cabimento. Interposição de apelação criminal. Conhecimento como agravo em execução. Recurso não provido. 1. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 339, do CP, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos. Posteriormente, dado o não cumprimento da pena de interdição de direitos, foi aceita proposta de substituição da reprimenda por prestação pecuniária, pagas em parcelas mensais. 2. Sobrevindo decisão do STJ concedendo ordem de habeas corpus, foi reduzida a pena privativa de liberdade para o mínimo legal, sendo declarada a prescrição retroativa, com a extinção da punibilidade. 3. Pretensão recursal de reconhecimento do cumprimento integral da pena substitutiva de interdição, bem sim do ressarcimento dos valores pagos a título de prestação pecuniária. 4. A pena de proibição de exercício de cargo, função, ou atividade pública, estatuída no art. 47, I, do CP, exige o total afastamento do apenado pelo período imposto, não sendo possível a percepção de vencimentos pelo período da pena. Restando evidenciado que o recorrente, durante o período em que permaneceu afastado para tratamento de saúde, percebeu vencimentos como se em exercício das suas funções estivesse, descabe falar em cumprimento da pena. 5. A sustentação recursal no sentido de que a substituição da pena de interdição de direitos por prestação pecuniária se deu indevidamente não condiz com a realidade, pois aplicada referida pena ante a constatação de que o réu não havia cumprido a pena substitutiva a ele imputada. 6. Impossibilidade, na seara penal, de acolhimento do pedido de devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos. Considerando-se que a proposição de substituição da pena de interdição de direitos por prestação pecuniária se deu de forma adequada, não se verifica qualquer incorreção na audiência (e nulidade na decisão), em que restou aceita a proposta, que somente foi rescindida com o advento da decisão no e. STJ. 7. Não provimento do recurso conhecido como agravo em execução.
Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses