APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009949-03.2004.404.7100/RS

REL. DES. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR -

Penal. Crime contra a ordem tributária. Prescrição. Não Verificação. Inconstitucionalidade do artigo 42 da lei nº 9.430/96. Inocorrência. Art. 1º, i da lei nº 8.137/90. Autoria e Materialidade demonstradas. Dolo genérico. 1. A consumação do delito contra a ordem tributária se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, aplicando-se o entendimento exposto na Súmula Vinculante nº 24. Inocorrência de prescrição. 2. O arbitramento do imposto de renda com base em movimentação bancária não é inconstitucional, pois resta claro da leitura do dispositivo em comento que sobre o dinheiro que transita pelas contas bancárias deve incidir Imposto de Renda. Inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 não verificada. 3. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos mediante omissão de informações às autoridades fazendárias e omissão de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal. 4. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. 5. Ausente pedido expresso do Ministério Público Federal, é de ser afastada a fixação do valor mínimo para a reparação do dano, prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 6. Apelação criminal improvida e, de ofício, afastada a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. 

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